Justiça reconhece estabilidade gestante a ocupante de cargo em comissão
Por Ademar Lopes Junior
Foram seis meses trabalhando como assessora para o Munícipio de Andradina. De 1º de julho de 2008 a 9 de janeiro de 2009 ela ocupou cargo comissionado. Com a notícia da gravidez, o contrato foi rescindido ad nutum (de livre iniciativa do empregador, em casos de funcionários comissionados). Ela disse expressamente, no processo que moveu contra o município, que “não visava a reintegração no cargo de assessoria”, mas que desejava “somente o reconhecimento do direito de receber uma indenização equivalente ao período que foi de sua efetiva dispensa até o 120º dia do nascimento de seu filho, ocorrido em 21/05/2009, haja vista sua garantia à estabilidade provisória gestante”.
O processo movido pela trabalhadora correu na Vara do Trabalho de Andradina, que “após apreciar o feito, confirmou a possibilidade da demissão ad nutum do servidor público ocupante de cargo em comissão, isso a teor do disposto no inciso V do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Porém, e ao mesmo tempo, destacou a incompatibilidade do direito à estabilidade provisória pretendido, justamente em função da natureza jurídica desse extinto vínculo empregatício”.
A funcionária recorreu, insistindo na procedência de seu pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade decorrente da licença gestante. Para tanto, “citou um único entendimento jurisprudencial proferido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assim como reforçou a necessidade de compatibilizar os dois direitos envolvidos: o que concede à Administração Pública exonerar a qualquer tempo ocupantes de cargos em comissão, e o que confere às gestantes a estabilidade no emprego até 120 dias após o parto”.
O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, achou a matéria, “sem dúvida, bastante interessante”. O confronto de direitos exigiu do relator muito estudo. Ele afirmou que “nada obstante os bons fundamentos expostos na sentença, chegou à conclusão de que, de fato, tem total razão a reclamante ao pretender aqui o reconhecimento de sua estabilidade gestante, mesmo em face do direito da Administração Pública em dispensá-la a qualquer tempo”. O relator destacou que “esse entendimento é graças ao esforço de se fazer uma melhor aplicação integrada de cada um desses dois institutos a partir dos princípios da unidade e da harmonização (ou da concordância prática) das normas constitucionais vigentes”.
O relaltor lembrou que “o princípio da organização legal do serviço público exige que a criação de cargos, empregos e funções na Administração seja feita sempre por meio de lei específica. Tal situação não impede, todavia, que o Administrador Público nomeie pessoas de sua mais alta confiança para ocupar cargos considerados estratégicos para sua boa gestão, inclusive sem aprovação em concurso, diante de sua natureza provisória”. Esse caráter provisório dos cargos em comissão possibilita que aquelas pessoas indicadas pelo administrador, mas que não foram aprovadas em concurso, sejam dispensadas a qualquer tempo (ad nutum), o que também justifica sua regulação pelas disposições da CLT.
Apresentado, de um lado, o direito do administrador, o relator também expôs sobre o direito à estabilidade gestante, cuja origem normativa certamente está expressa na Constituição Federal (artigos 5º, caput, 6º e 7º, XVIII). O relator também se baseou na doutrina, e citou Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino e sua obra conjunta Direito Constitucional Descomplicado: “Expresso no ‘caput’ do artigo 5º, o direito à vida é o mais elementar dos direitos fundamentais; sem vida, nenhum outro direito pode ser fruído, ou sequer cogitado. (...) Não se resume o direito à vida, entretanto, ao mero direito à sobrevivência física. Lembrando que o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, resulta claro que o direito fundamental em apreço abrange o direito a uma existência digna, tanto sob o aspecto espiritual quanto material (garantia do mínimo necessário a uma existência digna, corolário do Estado Social Democrático”.
A 9ª Câmara do TRT da 15ª entendeu que “trocando em miúdos, pode-se dizer que o Legislador Constituinte elevou à condição de direitos fundamentais de segunda geração não apenas a proteção à maternidade em si, mas também aquelas garantias mínimas para que o ‘novo ser’ viesse a obter, por meio das estabilidades psíquicas e econômico-financeira de sua mãe (e por consequência de sua família), condições favoráveis ao seu desenvolvimento logo após seu nascimento”. O relator concluiu que é “inegável que esse direito à vida, em sua expressão mais abrangente possível, deve sobrepor-se àqueles outros atinentes à boa prática dos atos administrativos”.
Com base em todos esses argumentos, o relator entendeu que é justo “reconhecer o efetivo direito à estabilidade provisória prevista no inciso XVIII do artigo 7º da CF/1988, mas igualmente deferir-lhe, a título indenizatório, os correspondentes saldo salarial e respectivos depósitos junto ao FGTS, ambos relativos ao período de 9/1/2009 a 21/9/2009, tudo isso conforme pedidos iniciais parcialmente restringidos pelo atual entendimento citado na Súmula 363 do TST”.
Porém, o relator não deferiu os demais pedidos recorridos, em virtude daquele entendimento transcrito na Súmula 363 do TST, inclusive quanto aos honorários advocatícios, estes porque sequer foram recorridos. Quanto à liquidação dos cálculos, esta “deverá ser feita com base na norma instituída no artigo 879 da CLT. Os juros de mora deverão ser apurados com base no artigo 39 da Lei 8.177/1991, enquanto a época certa para a correção monetária haverá observar o próprio mês trabalhado. Inaplicável à espécie a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 459 da CLT”.( Proc. 112600-36.2009.5.15.0056 RO)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2010
Declarações desabonadoras sobre empregado divulgadas na mídia geram danos morais
Uma instituição de ensino de Divinópolis resolveu dispensar sem justa causa 21 professores. Logo após a dispensa, o diretor da instituição concedeu uma entrevista ao site Divinews e ao Jornal Magazine, de grande circulação na cidade, expondo os motivos da dispensa do grupo de professores. Na entrevista, o diretor afirmou que os profissionais foram desligados, principalmente, por terem apresentado um desempenho inadequado e insatisfatório em sala de aula. Na ação trabalhista ajuizada por um dos professores, o objetivo não foi questionar o ato da dispensa sem justa causa, o qual faz parte do poder diretivo do empregador. A intenção do ex-empregado foi discutir a forma como ocorreu essa dispensa, marcada por declarações desabonadoras acerca de sua vida funcional. Em sua análise, a juíza Simone Miranda Parreiras, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, concluiu que a conduta patronal foi ilícita, porque atentou contra os direitos da personalidade do trabalhador, o que gera o dever de indenizar.
A juíza analisou o conteúdo das matérias veiculadas na mídia. Segundo as declarações do diretor, o principal motivo da dispensa dos professores foi a inadequação pedagógica dos mesmos. Na reportagem, o diretor explicou que, a partir de uma avaliação semestral realizada pelos próprios alunos, seguida de uma avaliação de desempenho, com critérios rigorosos em relação à conduta e ao comprometimento do professor, a direção entendeu que os 21 profissionais da educação não eram compatíveis com a proposta de ensino da instituição. Durante a entrevista, o diretor revelou ainda detalhes sobre o comportamento dos professores, relatou casos de descumprimento de prazos e de normas e, por fim, declarou que os ex-empregados não se adequaram à metodologia da instituição, que é muito clara no sentido de melhoria na qualidade do ensino.
Para a juíza, não há dúvidas de que a repercussão das matérias divulgadas na mídia, com conteúdo ofensivo, possui efeito desabonador para a moral do professor. Conforme frisou a magistrada, o fato de o diretor não ter mencionado o nome do reclamante nas entrevistas não afasta o ato ilícito, pois trata-se de um profissional conhecido não só na comunidade docente local, mas na cidade de Divinópolis. Através da análise dos documentos juntados ao processo, a julgadora constatou a excelência das avaliações do professor, que contava com muitos anos de magistério na instituição.
Portanto, entendendo que o procedimento patronal, por si só, representa nítida ofensa à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador, o que atrai a obrigação de indenizar, a juíza sentenciante decidiu condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.000,00.
Processo nº 00087-2010-098-03-00-5
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA
DOMINGO, 5 DE SETEMBRO DE 2010
Sucumbência jurídica parcial não impede vitória econômica dos bancos
Por Daniel Amorim Assumpção Neves
No ultimo dia 25 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça julgou, pelo sistema do “julgamento por amostragem”, dois recursos especiais que têm como objeto os planos econômicos Verão I e II, Bresser e Collor. O julgamento foi considerado pelos setores especializados como o mais vultoso sob o aspecto econômico já realizado no Brasil. Apesar da decisão judicial proferida pela 2ª Seção do STJ não ser vinculante, o que libera juízos de graus inferiores a adotar posicionamento distinto do adotado pelo tribunal, é de se esperar que o posicionamento gere conseqüências práticas importantes.
Em razão da exagerada quantidade de recursos endereçados aos tribunais superiores, entendeu por bem o legislador prever a possibilidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos versarem sobre a mesma matéria. A Lei 11.672/2008 regulamentou essa forma especial de julgamento para o STJ, criando no Código de Processo Civil o artigo 543, alínea “c”, que, apesar de algumas imperfeições, dá a idéia de como transcorre o procedimento do julgamento por amostragem.
Segundo o artigo 543, alínea “c”, parágrafo 7º, do CPC, dependendo do resultado do julgamento do recurso – ou recursos – encaminhado ao tribunal, os recursos sobrestados na origem poderão ter dois destinos. Na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a posição assumida pelo tribunal superior, terá o seu seguimento denegado no segundo grau ou reexaminado no caso de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. Nesse caso, caberá ao presidente ou vice-presidente denegar o seguimento do recurso por serem os mesmos competentes para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Como se pode notar do dispositivo legal ora analisado, os recursos especiais que versam sobre os planos econômicos não perderão ipso facto seu objeto em razão do julgamento do ultimo dia 25, sendo que a inadmissibilidade de tais recursos dependerá de uma efetiva decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau. Note-se que, sendo uma decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial em razão de sua inadmissibilidade, o sistema processual prevê, no artigo 544 do CPC, um recurso contra essa decisão: agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e recurso extraordinário.
Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em entendimento que certamente será seguido pelo STJ, já decidiu pela inaplicabilidade do artigo 544 do CPC nesse caso. É interessante ouvir o áudio do julgamento, no qual os ministros do STF expressamente afirmam que a aplicação do referido artigo, nesse caso, seria absolutamente contrária ao espírito da lei, que tem como objetivo diminuir o número de processos que chegam às cortes superiores por via recursal. Conforme decisões do STJ e STF, é pacífico o entendimento de que a competência desse agravo do artigo 544 do CPC é dos tribunais superiores, inclusive no tocante à admissibilidade, que sendo feita de forma negativa pelo tribunal de segundo grau proporciona o ingresso de reclamação constitucional.
Nesse momento passa a ser imprescindível uma análise, ainda que sumária em razão da impossibilidade de acesso ao teor da decisão judicial, das conclusões a que chegaram os Ministros da 2ª Seção do STJ. A maioria das alegações feitas nos recursos interpostos pelas instituições financeiras foi rejeitada, o que gerou relevantes conseqüências, em especial no tocante às ações individuais dos consumidores. A alegação de ilegitimidade foi rejeitada, reconhecendo o Tribunal a responsabilidade dos bancos pela restituição dos valores aos consumidores. Também foi rejeitada a alegação das instituições financeiras a respeito dos índices de reajuste, em mais uma vitória dos consumidores. Finalmente, a alegação de prescrição em prazo menor voltada às ações individuais também foi rejeitada, fixando-se o prazo prescricional de vinte anos.
Toda essa sucumbência das instituições financeiras recorrentes pode gerar imediatos efeitos em recursos especiais sobrestados interpostos em ações individuais. Como os fundamentos utilizados pelas instituições financeiras são sempre aqueles utilizados nos recursos julgados no último dia 25, esses recursos especiais sobrestados poderão ter massivamente rejeitada sua admissibilidade por decisão do presidente ou vice-presidente dos tribunais de segundo grau. Essa decisão monocrática denegatória de seguimento dos recursos especiais sobrestados, conforme já afirmado anteriormente, não será recorrível pelo agravo previsto no artigo 544 do CPC. É provável, inclusive, que o tribunal de segundo grau, ainda que excepcionalmente, deixe de receber tais recursos já na origem, inclusive com aplicação de multa por abuso do direito de recorrer, nos termos do artigo 17 do CPC.
Quando muito a instituição financeira poderá interpor agravo regimental para órgão colegiado do próprio tribunal de segundo grau, sem grande chance de sucesso e mais uma vez correndo-se sério risco de condenação por litigância de má-fé. A única chance real de reverter a inadmissibilidade do recurso especial sobrestado será demonstrar que tal recurso versa sobre matéria distinta daquela decidida pela 2ª Seção do STJ.
Como a maioria dos acórdãos recorridos por recursos especiais sobrestados é contrária aos interesses das instituições financeiras, o caminho natural é o julgamento de inadmissibilidade de tais recursos. Existindo, entretanto, acórdãos favoráveis às teses das instituições financeiras, o tribunal de origem, por meio do órgão competente para o julgamento do recurso, examinará novamente a questão, podendo modificar seu anterior acórdão, adaptando-se à jurisprudência formada pela 2ª Seção do STJ. Mas, nesse reexame, o órgão poderá manter sua decisão, considerando-se que o posicionamento adotado pelo tribunal superior não é vinculante.
O STJ entende que, mantendo sua decisão, o tribunal de segundo grau deverá fundamentar sua decisão, rechaçando todos os fundamentos utilizados pelo tribunal superior no julgamento dos recursos por amostragem, sob pena de violação ao princípio da fundamentação, conforme artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Os ministros do STJ entendem, ainda que de lege ferenda, que o julgamento por amostragem deveria ser vinculante. Mas, como esse entendimento depende de mudança legal, dificultam o quanto podem o órgão fracionário do tribunal de segundo grau que resolve enfrentar o tribunal superior e manter seu acórdão.
Assim, o STJ deixa bem claro que espera o respeito a seu entendimento, o que muito provavelmente ocorrerá no caso concreto. Significa dizer que a derrota das instituições financeiras no tocante às ações individuais dos poupadores, ocorrida no julgamento do ultimo dia 25, dificilmente deixará de determinar as decisões dos tribunais de segundo grau e até mesmo alguns julgamentos em primeiro grau, suspensos ao arrepio da lei à espera do pronunciamento do STJ. Ademais, ainda que o órgão fracionário de segundo grau resolva manter sua decisão, nenhuma chance terá o recorrente de ver seu recurso especial provido, sendo caso de rejeição monocrática pelo próprio presidente do STJ.
O aspecto mais relevante do julgamento ora comentado, entretanto, foi o reconhecimento do STJ de que para as ações coletivas o prazo prescricional é de 5 anos, de forma que vencido o prazo de cinco anos após a aplicação dos reajustes indevidos reconhecidos no julgamento, toda ação coletiva movida em favor da coletividade de consumidores deverá ser extinta com resolução do mérito por prescrição. Segundo informações colhidas na imprensa, o IDEC calcula que das 1.030 ações coletivas em trâmite apenas 15 escapariam da prescrição. Fala-se em economia de mais de 50 milhões de reais para as instituições financeiras e exclusão de milhões de consumidores da proteção jurisdicional.
Ainda que nesse tocante a decisão também não seja vinculante, o paradigma criado pela 2ª Seção do STJ pode perfeitamente influenciar juízos de todos os graus de jurisdição nos quais tramitem ações coletivas que tenham como objeto pedido reajustes de conta-poupança em razão de plano econômicos governamentais. As instituições financeiras, que faltamente já alegaram em suas defesas nessas ações coletivas a prescrição, terão um subsídio jurisprudencial significativo para reforçar o pedido, sendo ainda possível que o próprio juízo, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, reconheça de oficio a prescrição, mesmo que a instituição financeira não a alegue, o que parece ser pouco provável. E mesmo que os juízos inferiores afastem a prescrição, eventuais recursos especiais interpostos pelas instituições financeiras serão providos por decisão monocrática no STJ, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Cumpre apenas registrar que, apesar de importante e histórica a decisão proferida no ultimo dia 25 pelo STJ, ela está longe de ser definitiva, havendo notícia na imprensa da disposição do IDEC em ingressar com recurso para a própria Corte Especial do STJ. A Febraban diz oficialmente aguardar a publicação do acórdão, mas também é grande a chance de recurso. E mesmo após a solução a ser dada pela Corte Especial, provavelmente a parte sucumbente irá levar a questão para o STF, que finalmente dará a palavra final sobre o tema. Além, é claro da ADPF ainda em trâmite naquele Tribunal.
Daniel Amorim Assumpção Neves é advogado, doutor em Processo Civil e sócio do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.
Revista Consultor Jurídico
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA
DOMINGO, 5 DE SETEMBRO DE 2010
Compras pela internet passam a ter amparo do CDC
Escrito por Jornal O Mossoroense (RN)
Apesar do crescimento no número de transações pela internet, muitos consumidores ainda têm receio de fornecer informações para efetuar alguma compra on-line, é o que revela a pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação no Brasil- 2009 do Comitê Gestor da Internet. O resultado dessa pesquisa expõe que boa parte dos consumidores, embora reconheça a praticidade nas compras sem sair de casa e das promoções exclusivas para clientes on-line, não sente que tem as mesmas garantias do comércio tradicional.
Constatando a insegurança dos usuários, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, em parceria com o Ministério Público, a Defensoria Pública e Entidades Civis de Defesa do Consumidor, adaptaram os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere ao comércio eletrônico, reforçando a inerência da clareza das informações e registro nas transações on-line.
Para o advogado especialista em direito do consumidor Lindemberg Lima, a iniciativa de incluir pontos na legislação que não possuía diretrizes para o comércio eletrônico beneficiará a garantia do direito dos consumidores. "Anteriormente, a normas só regiam as compras presenciais, ou seja, no próprio estabelecimento comercial. Com essa inclusão do Ministério da Justiça, as lacunas e brechas em relação às transações on-line serão sanadas, dotando de mais segurança os usuários dos serviços eletrônicos", revela o advogado.
De acordo com Lindemberg Lima, a principal diferença entre as diretrizes do comércio tradicional e o eletrônico está relacionada à devolução de produtos. "Para as compras presenciais, o CDC determina a substituição do produto em caso de defeito do equipamento. Já para o consumidor que fez uma compra pela internet e caso se arrependa da aquisição, existe a possibilidade de desistir do contrato, em sete dias, sem justificar o motivo e sem arcar com ônus", explica.
Além dessa diretriz, a tradução do Código de Defesa do Consumidor determina para as compras na internet as seguintes normas: Contrato deve garantir o acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula; Direitos: Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em especial no que se refere ao de arrependimento; Cancelamento: possibilidade de cancelamento da transação antes da conclusão da compra. Além da facilidade no cancelamento de cobrança pelo cartão de crédito, em caso de descumprimento contratual do fornecedor ou não reconhecimento da transação pelo cliente.
Além disso, as normas para as transações na internet delimitam que as informações estejam corretas, claras e de fácil acesso, descrevendo os produtos ou serviços para uma escolha consciente. Como também o fornecedor tem que viabilizar o registro dos pedidos e das informações relativas às transações, possibilitando o armazenamento pelo consumidor.
Outro ponto explanado através do trabalho conjunto do Ministério da Justiça e entidades ligadas ao direito do consumidor, refere-se ao pagamento, que deve ter clareza sobre preços e custos envolvidos na transação, como transporte e impostos, e sobre formas de pagamento e eventuais vantagens e desvantagens de cada uma delas. Já os dados pessoais, o consumidor pode optar sobre o armazenamento das informações e deve ser advertido sobre a segurança do site.
Fonte: Advocacia Geral da União
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA
DOMINGO, 5 DE SETEMBRO DE 2010
Controle de legalidade
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a continuidade do bloqueio de 33% do faturamento mensal do Shopping Iguatemi Brasília, administrado pela Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A e pelas Organizações Paulo Octavio. Parte do terreno onde o Shopping foi construído não poderia ter sido vendido porque o dono, o empresário Luiz Estevão de Oliveira Neto, teve seus bens bloqueados por estar envolvido no esquema de corrupção detectado na obra do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, o chamado "Escândalo do Fórum Trabalhista".
No início do mês de agosto, a Procuradoria-Regional da União da 3.ª Região (PRU3) obteve, na 12ª Vara Federal de São Paulo, a determinação do depósito em conta judicial até o julgamento do caso. Inconformados, os administradores do empreendimento entraram com recurso alegando que, em 2007, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia determinado o depósito de R$ 16 milhões correspondentes à parte da propriedade pertencente a OK Óleos Vegetais, empresa de Luís Estevão, e que esse valor seria suficiente para regularizar a transação.
Os procuradores da AGU sustentaram, entretanto, que o pagamento não ocorreu e que o bloqueio de 1/3 da receita do Shopping se trata justamente da penalidade pelo descumprimento da decisão. A Advocacia-Geral lembrou que a decisão da Justiça foi tomada diante das irregularidades envolvendo os sócios da Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A, das Organizações Paulo Octavio e do Grupo OK Óleos Vegetais.
A PRU3 defendeu que o bloqueio autorizado pela Justiça tem o intuito de evitar que os envolvidos se desfaçam do seu patrimônio, assegurando, a existência de bens e valores suficientes ao ressarcimento pelo prejuízo causado com fraudes na construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Por fim, destacou que o bloqueio não ultrapassou o requerido pela União, pois o depósito foi solicitado até o julgamento do caso.
A 12ª Vara Federal de São Paulo acolheu os argumentos da PRU3 e manteve o bloqueio dos 33% do faturamento mensal do Shopping Iguatemi Brasília.
Escândalo
Em 1992, o TRT/SP abriu licitação para a construção do Fórum Trabalhista. A empresa ganhadora da concorrência foi a LPS Participações e Empreendimentos Ltda., sociedade formada pela OK Óleos Vegetais, pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários e pela Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária Ltda.
Seis anos depois da realização da licitação, o Ministério Público Federal (MPF) constatou que, apesar de quase toda a totalidade dos R$ 223 milhões destinados à construção da nova sede ter sido liberada, pouco mais de 60% da obra estava pronta. As investigações apontaram um desvio de aproximadamente R$ 169,5 milhões.
A PRU 3 é uma unidade da PGU, órgão da AGU.
Ref.: Embargos de Declaração nº 0030840-60.2007.403.6100 - Seção Judiciária de São Paulo