Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana
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SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2010

Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida

Por Lilian Fonseca - TST

Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.

No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.

E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.

O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.

Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.

Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. (ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2010

Falta de citação torna nulos os atos praticados por juiz em processo

Por Dirceu Arcoverde - TST

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória de ex-empregado da IBM Brasil – Indústria, Máquina e Serviços Ltda. em que pleiteava diferenças salariais referentes aos planos econômicos ‘Verão’ e ‘Collor’. Com a decisão, ficaram anulados todos os atos praticados no processo pelo juiz da Vara do Trabalho de Sumaré - SP, desde a sentença, por ausência de citação da empresa.

No caso, o juiz havia proferido sentença reconhecendo a decadência do direito do empregado, e extinguindo o processo com julgamento de mérito, sem sequer mandar citar a empresa para se defender. Diante disso, o empregado recorreu por meio de Recurso Ordinário ao Tribunal Regional da 15ª (SP). Ao julgar o recurso, o regional reformou a sentença desfavorável ao empregado, decretando a procedência da ação, afastando a decadência e a extinção do processo.

A empresa, por sua vez, interpôs Recurso de Revista, que teve seguimento denegado por deserção. Ingressou, então, com Ação Rescisória contra essa decisão. O regional observou que houve violação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a reclamação originária ainda não estava pronta para julgamento pelo tribunal, por falta de citação da empresa. Não podendo exercer o seu direito de defesa, estaria configurado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).

Com esses fundamentos, o regional julgou procedente a Ação Rescisória anulando todos os atos até então praticados, determinando o retorno dos autos à origem para que procedesse à citação da empresa. O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário, e a empresa autora da Rescisória ajuizou cautelar, com pedido de liminar, visando à suspensão da execução da sentença, até o julgamento final da rescisória.

O relator do recurso na SDI-2, Ministro Vieira de Mello Filho, entendeu correta a decisão regional. Segundo ele, houve ofensa aos princípios constitucionais e ao artigo 515, § 3º, do CPC, que somente autoriza a análise imediata da lide pelo Tribunal quando a causa versar sobre questões de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Para o ministro, embora a matéria em discussão fosse eminentemente de direito, a causa não estava em condições de imediato julgamento ante a falta de citação de uma das partes.

Com esses argumentos, a proposta pelo desprovimento do Recurso Ordinário foi decidida por unanimidade na SDI-2 que ainda julgou procedente a ação cautelar. (ROAR-135100-46.2004.5.15.0000)

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2010

Curitiba: AGU impede leilão de imóveis da rodoferroviária

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que fosse a leilão imóveis da União que abrigam a rodoferroviária de Curitiba, no Paraná. Os imóveis estão avaliados em aproximadamente R$ 30 milhões.

Ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) moveram ações reclamatórias trabalhistas e obtiveram autorização judicial para levar os terrenos a leilão. Isso porque antes da sua extinção, quando citada em juízo, a RFFSA tinha por prática direcionar todas as penhoras para os seus imóveis, de forma a garantir a execução.

Ao assumir as dívidas da Rede Ferroviária, respaldando-se no artigo 100 da Constituição Federal, a União propôs o pagamento das dívidas em precatório, o que foi negado pelos ex-empregados por acreditarem que, com o leilão, receberiam o crédito devido de forma mais rápida.

Na tentativa de reverter a decisão de 1ª instância, a Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) propôs o pagamento dos débitos, que perfazem o valor aproximado de R$ 614 mil, com recursos provenientes do Fundo Contingente da Extinta RFFSA. Este Fundo é gerenciado pela Caixa Econômica Federal e está previsto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. A sugestão foi aceita pelos credores evitando-se assim a alienação de imóvel público.

Na avaliação do advogado da União Sidnei Di Bacco, a medida é importante porque "preserva o patrimônio público e permite a manutenção do convênio firmado entre a União e a Prefeitura Municipal de Curitiba, garantindo a permanência e a operação da rodoferroviária da cidade".

Sobre a rodoferroviária

Em meados do século XX, o terreno que abriga a rodoferroviária de Curitiba foi adquirido pela União para a instalação das oficinas da RFFSA e, o local onde hoje estão as plataformas de embarque interestadual da rodoferroviária, nessa época, existiam casas que serviam de moradias para os funcionários da Rede.

No início da década, através de convênio, a União cedeu o terreno para a Prefeitura Municipal de Curitiba que iniciou a construção da rodoviária.

Com projeto do arquiteto Rubens Meister o prédio foi inaugurado em 13 de novembro de 1972 e, assim, entrou em operação conjunta, a rodoferroviária de Curitiba, atendendo as necessidades de embarque rodoviário da cidade, já que a antiga rodoviária no centro da capital paranaense estava no seu limite máximo e o embarque ferroviário, pois existiam ali os serviços de transporte de passageiros dos trens que saiam da cidade, dirigindo-se, principalmente, para o litoral do Paraná.

Atualmente o terminal é unificado, realizando transportes rodoviários intermunicipal e interestadual, bem como, o transporte ferroviário, o único disponibilizado para atender rotas de transporte rodoviário entre vários estados e municípios brasileiros, incluindo algumas localidades internacionais como Paraguai e Argentina, e a estação de embarque ferroviário de viagens turísticas entre Curitiba e o litoral do estado.

Redação Bonde com Advocacia Geral da União
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2010

STJ isenta Supervia de responsabilidade em acidente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização aos parentes de uma vítima de atropelamento de trem, no Rio de Janeiro. O Tribunal entendeu que, embora tenha explorado parte do serviço ferroviário na cidade do Rio de Janeiro, por meio de licitação, a empresa não é sucessora legal da Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) e, por isso, não deve responder por atos ilícitos praticados por esta.

O assunto foi debatido em recurso interposto pela Supervia ao STJ, com o objetivo de mudar acórdão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização à mãe e à irmã de um rapaz morto na via férrea. Ficou decidido que a mãe deveria receber R$ 30 mil e a irmã, R$ 15 mil – neste último caso, a título de verba de “luto, jazigo e funeral”. No recurso, os advogados da recorrente afirmaram que a Flumitrens operava em paralelo à Supervia na época em que o acidente aconteceu. E argumentaram que a empresa seria parte ilegítima da ação.

Cisão

De acordo com o voto do relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, a Flumitrens coexistiu com a Supervia até maio de 2001, época em que foi dividida em duas empresas: a primeira, a Flumitrens, em liquidação na qual permaneceram os ativos e a relação empregatícia dos funcionários; a segunda, a empresa Central – Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística –, ligada à Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro. Foi a Central, portanto, que ficou responsável pelas atividades relativas à malha ferroviária de passageiros da cidade, bem como pelo sistema de bondes de Santa Tereza.

O relator destacou, ainda, que não houve sucessão empresarial entre a Supervia e a Flumitrens, uma vez que aquela se investiu na categoria de concessionária de serviços públicos, por meio de licitação, “sendo que sua investidura foi originária, e não por efeito de sucessão”, conforme afirmou. De acordo com o voto do ministro Noronha, “exceto se previsto contratualmente, não cabe à Supervia responder por danos ocasionados pela antiga exploradora”.

“Deve-se considerar, por outro lado, que as regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo governo – como é o caso da Flumitrens – respondem objetivamente e, na hipótese da sua impossibilidade patrimonial ou financeira, o Estado responde subsidiariamente. Diante de eventual insolvência da Central ou da Flumitrens em liquidação, é o estado do Rio de Janeiro que deverá ser chamado a responder pelas obrigações não honradas”, acentuou. A Quarta turma do STJ deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do  Superior Tribunal de Justiça
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

QUINTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2010

Site do TJ-SP tem área para cadastrar precatórios

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou nesta terça-feira (1º/9) em seu site uma área destinada ao cadastramento de credores de precatórios. O sistema é direcionado aos órgãos públicos da administração direta e indireta do estado e dos municípios, que deverão informar a relação de seus credores com identificação do CPF e eventuais preferências.

A Emenda Constitucional 62/2009 transferiu a responsabilidade dos pagamentos dos precatórios, que antes era dos órgãos devedores, aos Tribunais de Justiça. Os valores serão depositados em contas especiais administradas pelos tribunais.

Segundo o desembargador Venício Salles, responsável pelo setor no TJ paulista, há precatórios que envolvem uma infinidade de autores. Alguns chegam a ter mais de mil pessoas. Ele afirma que o tribunal precisa individualizar esses autores para efetuar os pagamentos (primeiro os idosos, os doentes, etc). E as entidades devedoras têm a obrigação de prestar a informação.

Sem o cadastramento, o TJ-SP não conseguirá repassar os créditos aos credores, uma vez que os dados são fundamentais para a ordem dos pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Emenda 62.

O TJ-SP orienta que o cadastro seja feito de forma rápida. As unidades devedoras responderão por eventual atraso e retardamento dos pagamentos dos credores, avisa a corte. Atualmente São Paulo tem cerca de 223 mil precatórios de 924 órgãos públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Acesse aqui a página dos precatórios.
Acesse aqui a página para fazer o cadastro.

Revista Consultor Jurídico
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

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