QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2010
Informativos do Congresso Nacional
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POSTADO POR CELINO SOARES SILVA
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QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2010
Redução de horas extras habituais gera indenização
O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição por ter deixado de pagar horas extras habitualmente recebidas por um de seus funcionários. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) aplicou a Súmula 291 do TST. O enunciado prevê que a empresa que suprime o serviço suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano, deve pagar indenização equivalente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, de Santa Catarina, que examinou o recurso do funcionário da Celesc, entendeu que, no caso, houve redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a 5ª Turma não conheceu do Recurso de Revista. Com isso, ele apresentou embargos à SDI-1.
Para o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.
Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-RR - 217700-36.2008.5.12.0011
Revista Consultor Jurídico
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QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2010
Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes de iniciar horas extras
Nos casos de prorrogação de jornada, a mulher tem direito a intervalo de quinze minutos para descanso antes de iniciar o tempo de trabalho extraordinário. O descumprimento da norma prevista na CLT importa pagamento do período como trabalho extra. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do período a uma funcionária da Brasil Telecom.
Apesar de ter posicionamento diverso quanto à questão, por considerar a regra discriminatória e redutora do mercado de trabalho da mulher, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do Recurso de Revista da trabalhadora, adotou o entendimento do Pleno do TST. Pelos argumentos expostos, a norma do artigo 384 da CLT tanto representa uma medida de higiene, saúde e segurança, quanto é um dos benefícios em decorrência do ônus da dupla missão, familiar e profissional, a que corresponde o bônus da aposentadoria antecipada e da concessão de vantagens específicas. Há ainda o aspecto de proteção da natureza fisiológica da mulher.
Com a decisão, a 6ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, que manteve sentença para negar o pagamento como extra do intervalo suprimido, entendendo que acarretaria violação constitucional do princípio da igualdade. Para o Pleno do TST, “a norma não ofende o princípio e foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação ao trabalhador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 4289600-54.2002.5.09.0900
Revista Consultor Jurídico
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QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2010
STJ suspende leilão para pagar dívida da Vasp
Por Gláucia Milício
Está suspenso o leilão da Fazenda Piratininga, do empresário Wagner Canhedo Azevedo, ex-dono da Vasp. A liminar foi concedida na noite desta terça-feira (9/3) pelo ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. A propriedade foi avaliada em 615 milhões com todos os seus utensílios e saldaria parte da dívida trabalhista deixada pela companhia aérea. Há 5 mil ações trabalhistas contra a Vasp que somam R$ 1 bilhão.
O leilão estava marcado para esta quarta-feira (10/3) por decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O pedido de suspensão foi feito pela Agropecuária Vale do Araguaia, administradora da fazenda. Para o ministro, o processo tem "inúmeros vícios a macular a adjudicação da fazenda".
A adjudicação é o caminho pelo qual um credor pode se apossar e vender bens do devedor sem que eles tenham que ir a leilão judicial, o que apressa a quitação. Depois da falência da principal empresa do grupo, o patrimônio das demais virou alvo dos credores. Em novembro do ano passado a 14ª Vara decretou a adjudicação da Fazenda Piratininga.
“Nesse contexto, diante da definitividade do procedimento de venda pública e da existência de argumentos carentes de apreciação, parece de bom governo suspender a realização do leilão da Fazenda Piratininga até que se definam plenamente os contornos do presente conflito de competência", fundamentou o ministro ao se referir ao Agravo de Instrumento pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho. O recurso foi ajuizado pela própria Agropecuária Vale do Araguaia.
Fora do prazo O processo que cobra o pagamento é uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O Sindicato dos Aeroviários, parte interessada na ação, no entanto, foi quem chamou a atenção da Justiça para o fim do prazo legal para que a agropecuária apresentasse um plano de recuperação, depois de ajuizar o pedido. “A Agropecuária Vale do Araguaia requereu a sua recuperação judicial em 13 de agosto de 2008, sem que tenha havido, até a presente data, assembleia geral de credores e plano de recuperação judicial aprovado”, alertou em novembro do ano passado o advogado Francisco Gonçalves Martins, da Advocacia Martins, que patrocina o sindicato. A aprovação do plano pelos credores só aconteceu em 17 de dezembro.
De acordo com o advogado, o período ultrapassou o prazo de 180 dias considerado razoável pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que o plano de recuperação seja aprovado em assembleia de credores. O prazo está previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Estourado o prazo, as execuções dos credores podem correr sem impedimento onde quer que tenham sido ajuizadas. Por isso, a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, da 14ª Vara, acatou o pedido e ordenou a adjudicação.
Em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no mesmo caso da Vale do Araguaia, que a demora na aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa permite que a execução das dívidas prossiga. A 2ª Seção analisou conflito de competência entre a Vara de Recuperação Judicial do Distrito Federal e a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, já que o pedido de recuperação judicial da agropecuária foi feito no Distrito Federal.
Outro fundamento para manter o processo na Justiça do Trabalho, segundo o ministro, foi o fato de a adjudicação da Fazenda Piratininga ter acontecido antes de ser deferida a recuperação judicial. A permissão para a venda dos bens da Vasp foi dada no dia 27 de agosto de 2008 pela 14ª Vara. Só no dia 13 de novembro a recuperação da agropecuária foi aceita pela Justiça. A adjucação do imóvel e o leilão foram pedidos pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas.
Leia a íntegra da decisão CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 105.345 - DF (2009/0099044-9) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP E OUTROS SUSCITANTE : AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA ADVOGADO : CLÁUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL – DF SUSCITADO : JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP
DECISÃO Cuida-se de petição interposta por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, reiterando os termos dos embargos de declaração por ela manejados, no sentido de existirem inúmeros vícios a macular a adjudicação da Fazenda Piratininga. Requer, nesse contexto, seja deferida medida liminar para suspender o leilão de referio imóvel, bem como seja retornado o andamento do presente conflito, suspenso pela decisão de fls. 798.
O pleito merece acolhida. Com efeito, aguardam solução, nos presentes autos, embargos de declarção, com pedido de efeitos infringentes, manejados por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA (fls. 684/690), no qual são trazidas novas questões à apreciação desta Corte.
A relevância de sobreditas matérias rendeu ensejo a que fosse deferida liminar pelo Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, para suspensão dos efeitos do leilão da Fazenda Piratininga, previsto para se realizar em 10 de março corrente (fls.800).
Nesse contexto, diante da definitividade do procedimento de venda pública e da existência de argumentos carentes de apreciação, parece de bom governo suspender a realização do leilão da Fazenda Piratininga até que se definam plenamente os contornos do presente conflito de competência.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o leilão da Fazenda Piratininga até ulterior deliberação desta Corte, e determino seja retornado o andamento do feito, cientes as partes e o Ministério Público Federal.
Brasília, 9 de março de 2010
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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TERÇA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2010
Descanso não concedido reverte-se em hora extra
Nos casos de prorrogação de jornada, a mulher tem direito a intervalo de quinze minutos para descanso antes de iniciar o tempo de trabalho extraordinário. O descumprimento da norma prevista na CLT importa pagamento do período como trabalho extra. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente da Sexta Turma, em relação a uma ex-funcionária da Brasil Telecom S.A. – Telepar, que obteve o pagamento dos quinze minutos, acrescidos de adicional, legal ou convencional, em todos os dias em que houve trabalho além da jornada normal.
Apesar de ter posicionamento diverso quanto à questão, por considerar a regra discriminatória e redutora do mercado de trabalho da mulher, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da trabalhadora, adota o entendimento do Pleno do TST e lista precedentes em que são citados os fundamentos para a concessão dos quinze minutos de descanso para a mulher antes do trabalho extraordinário.
Pelos argumentos expostos, a norma do artigo 384 da CLT tanto representa uma medida de higiene, saúde e segurança, quanto é um dos benefícios em decorrência do ônus da dupla missão, familiar e profissional, a que corresponde o bônus da aposentadoria antecipada e da concessão de vantagens específicas. Há ainda o aspecto de proteção da natureza fisiológica da mulher.
A Sexta Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve sentença indeferindo o pagamento como extra do intervalo suprimido, entendendo que acarretaria violação do artigo 5º, I, da Constituição Federal. A mudança decorre da decisão, em 17/11/08, do Pleno do TST, de que “a norma não ofende o princípio da igualdade e foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação ao trabalhador”, esclarece o ministro Godinho Delgado. (RR - 4289600-54.2002.5.09.0900)
(Lourdes Tavares)
Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
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