Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana
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SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2012

Decisão do Supremo sobre CNJ pode levar à punição de 15 juízes

Por Flávio Ferreira - Folha de São Paulo

A decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve o poder do Conselho Nacional de Justiça para iniciar investigações contra magistrados poderá restabelecer 15 punições ou processos relativos a juízes que estavam suspensos por liminares judiciais.

O efeito mais significativo do julgamento da última quinta-feira (02/02) do Supremo deverá ser sentido no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

A corte foi alvo de decisão do CNJ que determinou a aposentadoria compulsória de oito desembargadores e dois juízes de primeira instância acusados de desviar dinheiro para uma instituição ligada à maçonaria.

Porém, os magistrados estaduais recorreram ao Supremo e conseguiram liminares para serem reconduzidos aos seus cargos.

As decisões favoráveis aos juízes foram de autoria do ministro do STF Celso de Mello, que considerou que o CNJ passou por cima da corregedoria do TJ de Mato Grosso ao aplicar as punições.

A AGU (Advocacia-Geral da União), responsável pela defesa do CNJ, apresentou recurso contra as liminares concedidas pelo ministro, que foi voto vencido no julgamento de quinta do Supremo.

Agora a AGU poderá pedir ao ministro a aplicação da decisão sobre o poder de investigação do CNJ aos casos do Mato Grosso -e a consequente anulação das liminares em favor dos juízes estaduais.

O requerimento da AGU poderá ser apresentado assim que for publicada a ata do julgamento do Supremo.

O mesmo procedimento poderá ser adotado pela AGU para outros casos de punições ou processos do CNJ suspensos por liminares do STF.

No entanto, formalmente, o plenário da corte superior ainda não concluiu a análise de todos os pontos da ação sobre o papel do CNJ.

O julgamento deverá ter continuidade na semana que vem, quando três artigos da resolução nº 135 contestados pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) ainda serão apreciados pelos ministros da corte.

Em tese, os membros do Supremo podem voltar atrás em seus votos sobre o poder de investigação do CNJ antes da conclusão do julgamento, mas isso é muito difícil de ocorrer na prática.

O julgamento da corte máxima do país sobre o conselho teve placar apertado (6 a 5) e debates acalorados entre os ministros.

Extraído da página do JusBrasil
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2012

STJ volta a julgar ação que questiona custas do TJ-SP

Por Maíra Magro - Valor Econômico
 
Em sua primeira sessão do ano, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento de um recurso da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) contra a cobrança de custas para desarquivamento de processos pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Na quinta-feira, o ministro Massami Uyeda apresentou seu voto-vista, dando aval à cobrança por considerá-la constitucional. Por enquanto, o ministro foi o único a votar dessa forma. Outros seis já se posicionaram pela inconstitucionalidade das custas.

A Corte Especial do STJ é formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal. O julgamento, que começou em setembro, foi interrompido novamente na semana passada, por um pedido de vista do ministro César Asfor Rocha.

Diversos tribunais do país cobram pelo desarquivamento de autos, mas entidades da advocacia questionam a prática. No TJ-SP, as custas variam de R$ 8, para o advogado que quiser acessar processos arquivados no próprio tribunal, a R$ 15, para autos guardados em arquivo externo.

A Aasp entrou na Justiça questionando uma portaria que confere ao presidente do TJ-SP a competência para determinar o valor da cobrança. Para a associação, as custas seriam tecnicamente um tipo de taxa - já que o advogado não tem outra opção a não ser pagá-las se quiser acessar processos arquivados. Como as taxas são classificadas como tributos, seus valores só poderiam ser fixados por lei, e não por uma portaria, argumenta a Aasp. A entidade diz ainda que a cobrança prejudica principalmente advogados com menor poder aquisitivo, e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que as custas judiciais são taxas.

A cobrança é regulamentada pela Portaria nº 7.219, editada pelo TJ-SP em 2005. O tribunal paulista defende que as custas não devem ser consideradas um tipo de taxa, mas sim de preço público, que não tem natureza tributária. Por isso não seria necessária a edição de uma lei. O TJ-SP também justifica que a quantia arrecadada se destina a cobrir os custos com a manutenção das causas arquivadas.

A Aasp questionou a taxa inicialmente na própria Corte estadual, que se posicionou favoravelmente à cobrança e à definição de valores pelo seu presidente. O STJ começou a julgar um recurso da associação em setembro. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, acolheu os argumentos da Aasp. Entendeu que, por se tratar de uma taxa, seria necessária a edição de uma lei para estabelecer a cobrança. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Na semana passada, outros três ministros - Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Isabel Gallotti - acompanharam o relator.

Inicialmente, o processo da Aasp corria na 1ª Turma do STJ. Mas os ministros decidiram levar o caso à Corte Especial, tendo em vista que envolve questões constitucionais. No STJ, somente a Corte Especial tem competência para analisar argumentos de inconstitucionalidade. O caso de São Paulo pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), já que envolve questões constitucionais. A solução servirá de parâmetro para outras cortes do país. Procurados pelo Valor, a Aasp e o TJ-SP evitaram comentar o caso antes do fim do julgamento.
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2012

TRT reconhece direitos autorais de empregado da Infraero

O tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) a realizar os procedimentos necessários para que o empregado efetuasse o registro de uma letra de uma música composta por ele. Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça trabalhista, que passou a abranger também conflitos que têm origem nas relações de trabalho.

O trabalhador relatou que compôs a letra da música Canção à Infraero, na ocasião em que participava do projeto social, desenvolvido pela empresa, denominado Qualidade de Vida no Trabalho. Segundo ele, a canção foi gravada no auditório do Aeroporto de Confins, sendo apresentada, pela primeira vez, em maio de 2003. O empregado esclareceu que há muito tempo tenta, sem sucesso, obter da empresa autorização para divulgação da obra pela imprensa e para registrá-la no Ministério da Cultura. Após esgotar todas tentativas na esfera administrativa, o empregado reivindicou na Justiça a condenação da empregadora à realização de todos os procedimentos necessários para efetivação do registro de sua obra nos órgãos competentes.

A empresa sustentou que a música é uma obra coletiva, fruto de um projeto social idealizado pela Infraero. Por isso, a empregadora entende que é a titular dos direitos patrimoniais do conjunto da obra, conforme estabelece o artigo 17 da Lei 9.610/1998. Até porque, segundo alegou, a canção faz expressa menção à marca Infraero, cujo uso está limitado aos interesses institucionais da empregadora.

Muito antes da vigência da EC 45/2004, em 1990, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda de natureza civil, desde que ela fosse resultante do contrato de emprego, tendo como partes empregador e empregado. Atualmente é possível verificar que a JT mineira recebe grande número de ações contendo pedidos de natureza civil, mas que estão diretamente vinculados ao contrato de emprego.  

Revista Consultor Jurídico
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2012

Trabalho à distância e o uso da tecnologia

Por Sônia Mascaro Nascimento

Em CLT, inserindo a modalidade do trabalho à distância como equivalente ao trabalho realizado no estabelecimento do empregador e em domicílio. Assim, foi introduzido em nossa legislação trabalhista o trabalho à distância e o uso de meios informatizados e de aparelhos eletrônicos de comunicação dentro e fora do horário de trabalho.

Não há definição legal no Brasil de trabalho à distância. Porém, o chamado teletrabalho pode ser definido através de três elementos: atividade realizada à distância, ou seja, fora do local onde os resultados são esperados; ausência de controle físico da execução das tarefas pelo empregador; e a realização da tarefa por meio de equipamentos de informática e telecomunicações.

A modificação do caput do artigo 6° da CLT deixou claro que trabalho em domicílio, trabalho à distância e trabalho realizado no estabelecimento do empregador podem configurar, igualmente, relação de emprego. Neste ponto, não trouxe relevantes alterações, pois o trabalho à distância, por analogia, já vinha sendo entendido como passível de gerar vínculo de emprego, desde que constatados todos os requisitos necessários para tal.

Já o parágrafo único inserido no artigo 6º, equipara os meios telemáticos de comando, controle e supervisão de jornada aos meios pessoais e diretos, para fins da subordinação jurídica. Em torno dele é que surgiram as maiores dúvidas e discussões sobre a lei.

O parágrafo único fez constar que mesmo os meios de controle e supervisão do trabalho operados de forma eletrônica e não presencial, mas à distância, também podem configurar subordinação do empregado ao empregador. Ou seja, este último controla a realização das tarefas da mesma forma que no trabalho presencial.  No entanto, isso não significa que todo  trabalho à distância seja trabalho subordinado. Atentemos à definição: o trabalho subordinado é aquele em que o trabalhador exerce sua atividade sob o poder de direção de outro, seja esta direção pessoal e direta, seja ela à distância e realizada por meios telemáticos.

Sendo assim, para que o trabalho à distância gere vínculo de emprego, um dos pontos a ser analisado é se existe essa subordinação, mesmo que exercida por meios eletrônicos. Caso contrário, este trabalhador não será empregado, mas autônomo, dado que realiza suas atividades de acordo com sua vontade, sem obedecer a ordens superiores.
 
O artigo 4º da CLT define tempo de serviço como o “período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”. O conceito original de trabalho à distância não comportaria o cômputo da jornada de trabalho e, consequentemente, a aferição e pagamento de horas extraordinárias. Prevalecia a noção de que quem dá ordens não consegue controlar fisicamente a execução da tarefa, muito menos a jornada, de maneira que o único controle possível seria por meio dos resultados. Por isso, a subordinação, no teletrabalho, ficaria prejudicada pela falta do controle direto.

Nesse sentido, o trabalho à distância ou em domicílio, pode ser equiparado à figura do trabalhador externo sem controle de jornada, previsto no artigo 62 da CLT. Não havendo controle de jornada, não há que se falar em pagamento de horas-extras.

Ocorre que o avanço tecnológico permite hoje que o controle de jornada seja feito pelo empregador, mesmo que fora de seu estabelecimento e a nova redação do artigo 6º atenta para esta possibilidade. Dessa forma, a nova lei deixa expressa na CLT a possibilidade de o trabalhador à distância pleitear horas-extras, desde que comprove que o empregador exercia controle de jornada através de meios eletrônicos.

Têm-se, portanto, duas possibilidades: o trabalhador que cumpre suas tarefas de acordo com seu tempo, tendo o empregador apenas o domínio dos resultados alcançados (e não havendo controle de jornada e, consequentemente, horas extraordinárias); o trabalhador cuja carga horária e/ou horário de prestação de serviços são controlados pelo empregador, por meio de sistemas eletrônicos, uso do e-mail e da rede corporativa, atendimento de telefonemas etc. Neste caso, por ter sua jornada controlada, o empregado tem direito ao pagamento de horas-extras.

Conceituado pelo artigo 244, §2º da CLT, considera-se em sobreaviso “o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”. A remuneração desse tempo está prevista à razão de um terço do salário.

A polêmica surgida com a nova redação do artigo 6º da CLT diz respeito a Súmula 428 do TST, que dispõe que o simples uso de aparelho de intercomunicação não caracteriza sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço.

Entretanto, temos em discussão duas hipóteses diferentes. O trabalho à distância e o uso de aparelhos telemáticos pelo trabalhador, de que trata o novo artigo 6º da CLT, ocorre durante o tempo de trabalho. Ou seja, no período em que o empregado está prestando serviço efetivo ao empregador. Dessa forma, a lei 12.551 deixou claro que mesmo realizando serviço à distância, caso haja controle de jornada, este tempo será computado como tempo de trabalho.

Diferente é o caso do sobreaviso, em que o empregado não está em tempo de trabalho, vez que não executa serviço. Mas tem sua liberdade tolhida pelo dever de estar disponível em qualquer momento a chamada do empregador. Assim, a nova redação do artigo 6º em nada interfere na interpretação da Súmula 428, já que esta não trata de trabalho efetivo realizado à distância, mas do tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador fora de seu horário de trabalho. 
 
Portanto, permanece o entendimento de que o simples uso de aparelhos eletrônicos de comunicação pelo empregado não pode ser considerado sobreaviso, nem mesmo tempo de serviço. Entretanto, caso a utilização de tais meios informatizados comprometa a liberdade de ir e vir do empregado, obrigando-o a estar à disposição do empregador, é caso de sobreaviso, aplicando-se as regras do artigo 224 da CLT.

Sônia Mascaro Nascimento é consultora jurídico-trabalhista, advogada, titular do escritório Sônia Mascaro Nascimento Consultoria e Advocacia Trabalhista, conselheira e presidente da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, Diretora do Núcleo Mascaro Desenvolvimento Cultural e Treinamento - Trabalhista, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP.

Revista Consultor Jurídico
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

DOMINGO, 5 DE FEVEREIRO DE 2012

Cipeiro despedido após denunciar empresa será reintegrado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou à Santa Casa de Rio Grande a reintegração de um mecânico de manutenção. O trabalhador é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e notificou o Corpo de Bombeiros sobre irregularidades que poderiam causar incêndio dentro do hospital. Em razão disso, acabou despedido por justa causa, sob a alegação de que inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua remuneração. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008, e a despedida, por justa causa, se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa no artigo 482, alíneas ‘‘A’’ (ato de improbidade), ‘‘B’’ (incontinência de conduta ou mau procedimento) e ‘‘E’’ (desídia), da CLT. O empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando as denúncias de irregularidades e pleiteando a nulidade da justa causa e a consequente reintegração, já que tinha direito à estabilidade prevista para integrantes da Cipa.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu entendimento, citou laudo dos Bombeiros, produzido após a despedida do trabalhador. O documento confirmou os riscos de incêndio relatados pelo cipeiro. Conforme o laudo, havia aproximadamente 500 litros de óleo diesel mantidos em bombonas plásticas, duas baterias veiculares e uma bomba elétrica para abastecimento, localizados ‘‘muito próximos’’ a um gerador de energia elétrica. Além dos riscos inerentes a materiais inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos objetos dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.

Após citar o documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas, que confirmaram a situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes elementos, concedeu antecipação dos efeitos da decisão, para que o mecânico fosse imediatamente reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100 em caso de descumprimento. Descontente com a decisão, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, questionando a condenação e o método de análise das provas.

Ao julgar o caso, a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Vania Mattos, salientou que foram apresentadas reclamações dos empregados do setor aos seus superiores hierárquicos, sem que fosse tomada qualquer providência.

A juíza destacou, também, ser atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho. ‘‘Não há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da ré capaz de fundamentar a justa causa’’, argumentou. ‘‘Não há razão para alteração da sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive laudo técnico não impugnado pela ré’’, concluiu. 

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.

Revista Consultor Jurídico
POSTADO POR CELINO SOARES SILVA 

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